O CÓDIGO CIVIL FOI MODIFICADO DE FORMA A REDUZIR O QUÓRUM DE DELIBERAÇÃO PARA DESTITUIÇÃO DE SÓCIO DO CARGO DE ADMINISTRADOR NAS SOCIEDADES LIMITADAS E, TAMBÉM, PARA SIMPLIFICAR O PROCEDIMENTO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO EM SOCIEDADES LIMITADAS QUE MANTÊM APENAS DOIS SÓCIOS NO QUADRO SOCIAL.

Em 3 de janeiro de 2019, foi sancionada a Lei Federal n. 13.792/2019, que alterou algumas das disposições do Código Civil sobre as sociedades limitadas. Substancialmente, desde o dia 4 de janeiro de 2019, estão em vigor as seguintes modificações:

  1. Quórum para a destituição de sócio-administrador nomeado no contrato social de sociedade limitada. A Lei 13.792/2019 passou a determinar que a destituição de sócio do cargo de administrador, quando nomeado no contrato social, poderá ocorrer mediante a aprovação dos demais sócios que representem de mais da metade do capital social da sociedade, salvo se houver disposição contratual diversa. Antes da modificação em questão, era necessária a aprovação de sócios representando, no mínimo, dois terços do capital social para promover a destituição de sócio administrador designado no contrato social. As sociedades limitadas que tenham interesse em manter o quórum anterior poderão mantê-lo por meio de uma alteração de contrato social.
  2. Simplificação da forma da exclusão extrajudicial de sócio nas sociedades limitadas com apenas dois sócios. Além da modificação do quórum para destituição de sócio da administração da sociedade, a nova legislação simplifica o procedimento para a exclusão extrajudicial de sócio em virtude da prática de atos de inegável gravidade. Para as hipóteses de sociedades compostas por apenas dois sócios, a Lei 13.792/2019 promoveu alteração do Código Civil de forma a dispensar a realização da reunião ou assembleia geral especial para discussão e defesa da alegação em que se baseia a exclusão extrajudicial.

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