Com o fim do prazo para votação da MP 927, a qual flexibilizava alguns direitos trabalhistas em virtude do isolamento social causado da pandemia COVID-19, a partir de agora, a dispensa de formalização escrita quanto as regras de teletrabalho, a antecipação das férias e feriados, os bancos de horas, o adiamento no recolhimento do FGTS por três meses e a dispensa de exames médicos e/ou periódicos não poderão mais ser utilizados pelos empregadores.

Estão abaixo listadas as principais alterações decorrentes da não conversão da MP 927/2020 em Lei:

1. Teletrabalho (home office):

a) A mudança do regime presencial para teletrabalho deverá ser necessariamente efetuada por meio de termo aditivo contratual ajustado entre empregador e empregado, nos termos do artigo 75 A a E da CLT.

b) Aprendizes e estagiários não podem mais trabalhar em regime de teletrabalho.

2. Das Férias Individuais e Coletivas:

a) As férias individuais deverão ser comunicadas ao empregado com prazo de 30 dias de antecedência e as férias coletivas em 15 dias, comunicando-as ao sindicato da categoria e ao Ministério da Economia, conforme as regras previstas nos artigos 135 e 139, § 2º, da CLT, e não mais com 48 horas de antecedência, conforme previsto na MP 927/2020.

b) Não será possível determinar a antecipação das férias ao empregado que não tiver completado 12 meses de trabalho, ao rigor do quanto previsto no artigo 134 da CLT.

c) Não será possível postergar o pagamento do terço constitucional das férias, além do seu abono pecuniário, nos termos do artigo 129 da CLT e artigo 7º, XVII da Constituição Federal.

3. Do Banco de Horas:

a) Fim da compensação das horas extras realizadas a partir de agora e em até 18 meses, devendo o empregador observar as regras estabelecidas no artigo 59, § 2o , 5º e 6º da CLT.

4. Segurança e Medicina do Trabalho

a) Os exames ocupacionais e periódicos dos empregados, assim como os exames admissionais e/ou demissionais, voltaram a ser obrigatórios.

 

Ghlicio Freire

Advogado SLM

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