Em sessão virtual encerrada em 26.2.2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 851.108 e firmou o entendimento de que os estados federativos e o Distrito Federal não possuem competência legislativa para instituir a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) nas hipóteses previstas no art. 155, §1º, III, da Constituição Federal.

As hipóteses em questão são as seguintes:

  • quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior; ou
  • se a pessoa falecida possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.

De acordo com a maioria dos ministros do STF, por exigência expressa constante do art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal, a cobrança de ITCMD nessas hipóteses depende de prévia regulamentação por lei complementar, que ainda não foi editada pelo Congresso Nacional. Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Gilmar Mendes, que votaram contra os contribuintes.

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”.

Trata-se de uma antiga batalha judicial entre contribuintes e os fiscos estaduais. Regra geral, as legislações estaduais estabelecem a incidência do ITCMD nas hipóteses acima. Alguns tribunais locais, como o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, possuíam entendimento amplamente favorável aos contribuintes; mas outros tribunais, como o do Estado do Rio de Janeiro, tinham entendimento contrário aos contribuintes, validando a cobrança.

Espera-se, assim, que, com essa decisão do STF, tomada com repercussão geral (Tema 825), todos os fiscos estaduais deixem de exigir o ITCMD nas situações descritas acima.

Importante ainda notar que o maioria dos ministros aderiu à proposta de modulação dos efeitos, para que a decisão passe a produzir efeitos a contar da publicação do acórdão, ressalvando as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo momento, nas quais se discuta: (1) a qual estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente.

 

Ricardo Calil

Advogado SLM

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