O nosso departamento de contencioso cível alerta para importantes mudanças que aconteceram nesta área do direito, diante da sanção presidencial da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.

Elaborada com o intuito de incentivar a iniciativa privada e, consequentemente estimular a economia nacional, a Lei nº 13.874 que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica foi sancionada pelo Presidente da República no último dia 20.

Apesar das significativas inovações de referida norma no âmbito trabalhista e regulatório, não menos importantes são as alterações no âmbito cível, especialmente com relação à desconsideração da personalidade jurídica.

Oriunda do common law, a teoria da disregard of the legal entity surgiu com o propósito de estender a figura da pessoa jurídica aos seus sócios a fim de evitar fraudes contra credores ou mesmo os interesses da sociedade.

Com o advento do Código Civil de 2002, a teoria supracitada foi positivada no direito brasileiro como o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, aplicável sempre que constatado o uso abusivo da empresa consubstanciado no desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Contudo, diante da lacuna legal sobre o conceito dos termos acima, a jurisprudência nacional aplicou o instituto da desconsideração da personalidade jurídica às mais variadas hipóteses.

É neste contexto que a Declaração de Direitos da Liberdade Econômica, dentre outras medidas, define os conceitos de “desvio de finalidade” e “confusão patrimonial”, bem como declara determinadas hipóteses em que não se aplica a desconsideração da personalidade jurídica.

Além disso a nova norma também estabelece, como requisito para a desconsideração da personalidade jurídica, o dolo por parte do beneficiário do abuso, eis que presente a expressão “com o propósito” no parágrafo 1º do artigo 50 do Código Civil.

No entanto, pendente ainda a disposição acerca do inicio da vigência da norma.

Isto porque, embora o Congresso Nacional tenha estipulado o prazo de 90 (noventa) dias para inicio da vigência das alterações feitas no Código Civil, o Presidente da República apresentou veto a fim de que estas vigorem a partir da data de publicação da Lei, o que se deu ainda no dia 20 de setembro.

A importância da questão se da na medida em que, tratando-se de disposições sobre direito material, as alterações trazidas pela Medida Provisória se aplicam apenas aos fatos ocorridos durante a sua vigência.

Assim, a depender da decisão do Congresso Nacional sobre referido veto, as inovações sobre a desconsideração da personalidade jurídica podem ser aplicáveis apenas a fatos ocorridos após 19 de dezembro de 2019 e não desde agora.

No entanto, para reversão deste e outros vetos apresentados pelo Presidente da República, necessária a maioria absoluta dos Deputados e Senadores, nos termos no §4º do artigo 66 da Constituição Federal.

 

Igor Pádua Carvalho
Advogado SLM

 

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Para maiores informações: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13874.htm

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