O CÓDIGO CIVIL FOI MODIFICADO DE FORMA A REDUZIR O QUÓRUM DE DELIBERAÇÃO PARA DESTITUIÇÃO DE SÓCIO DO CARGO DE ADMINISTRADOR NAS SOCIEDADES LIMITADAS E, TAMBÉM, PARA SIMPLIFICAR O PROCEDIMENTO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO EM SOCIEDADES LIMITADAS QUE MANTÊM APENAS DOIS SÓCIOS NO QUADRO SOCIAL.
Em 3 de janeiro de 2019, foi sancionada a Lei Federal n. 13.792/2019, que alterou algumas das disposições do Código Civil sobre as sociedades limitadas. Substancialmente, desde o dia 4 de janeiro de 2019, estão em vigor as seguintes modificações:
- Quórum para a destituição de sócio-administrador nomeado no contrato social de sociedade limitada. A Lei 13.792/2019 passou a determinar que a destituição de sócio do cargo de administrador, quando nomeado no contrato social, poderá ocorrer mediante a aprovação dos demais sócios que representem de mais da metade do capital social da sociedade, salvo se houver disposição contratual diversa. Antes da modificação em questão, era necessária a aprovação de sócios representando, no mínimo, dois terços do capital social para promover a destituição de sócio administrador designado no contrato social. As sociedades limitadas que tenham interesse em manter o quórum anterior poderão mantê-lo por meio de uma alteração de contrato social.
- Simplificação da forma da exclusão extrajudicial de sócio nas sociedades limitadas com apenas dois sócios. Além da modificação do quórum para destituição de sócio da administração da sociedade, a nova legislação simplifica o procedimento para a exclusão extrajudicial de sócio em virtude da prática de atos de inegável gravidade. Para as hipóteses de sociedades compostas por apenas dois sócios, a Lei 13.792/2019 promoveu alteração do Código Civil de forma a dispensar a realização da reunião ou assembleia geral especial para discussão e defesa da alegação em que se baseia a exclusão extrajudicial.