O nosso departamento de contencioso, conjuntamente com os profissionais engajados nos processos recuperação judicial representados por SLM, alertam para importantes mudanças que podem vir a acontecer nesta área do direito, em caso de aprovação do Projeto de Lei 10.220/2018
A Lei 11.101/2005, atualmente aplicável às recuperações judiciais, extrajudiciais e falências no território brasileiro, vem sendo objeto de constantes críticas e sofrendo adaptações interpretativas na jurisprudência dos tribunais, na medida em que ao longo dos 14 anos de sua existência, houve alteração substancial do cenário econômico e financeiro do país.
Assim, em conjunto com o Projeto de Lei 6.229/2005, que pretende a submeter aos efeitos da recuperação judicial todos os créditos tributários da empresa recuperanda, o Projeto de Lei 10.220/2018 (“PL”), o qual propõe uma alteração mais abrangente da Lei 11.101/2005, tornou-se destaque no cenário legislativo do país, diante da relevância às empresas e aos investidores em geral.
Dentre as alterações mais relevantes, além da submissão dos créditos tributários aos efeitos do processo recuperacional já salientado, tem-se também importantes mudanças no que se refere aos prazos materiais estipulados, bem como maior preocupação com a celeridade processual e a própria efetividade do processo.
A primeira grande alteração que busca proporcionar maior efetividade e celeridade ao processo de recuperação judicial, extrajudicial e falência é a transferência da competência para o juízo da capital do Estado onde se localizar o estabelecimento principal da empresa recuperanda afastando a competência da comarca do local onde se estabelecia o centro de tomadas de decisões da empresa, como previsto atualmente.
Em relação à publicidade, acompanhando ideologia constatada no Código de Processo Civil de 2015, o Projeto de Lei 10.220/2018 prioriza a divulgação dos atos processuais por meio da internet, bem como determinada que o edital atinente à convocação da assembleia geral de credores será disponibilizado na internet.
Ademais, outros pontos abordados no Projeto de Lei 10.220/2018 que beneficiam a empresa recuperanda referem-se à suspensão das ações e execuções em face do devedor, o chamado “stay period”, que passa a ser viabilizada desde o ajuizamento da ação recuperacional e não mais somente da decisão que defere o processamento do feito, nos termos do caput do artigo 6º do PL, bem como a possibilidade de apresentação do plano de recuperação judicial no prazo de noventa dias e não mais sessenta dias, como prevê a legislação atual.
Referida situação proporciona maior fôlego para as empresas devedoras buscarem alternativas à reestruturação de suas dívidas, ao passo que preocupa seus credores, que terão suas demandas suspensas por um período mais amplo do que o previsto atualmente.
Entretanto, o Projeto de Lei 10.220/2018 não traz vantagens somente às empresas devedoras, mas tutela, em alguns aspectos, os interesses dos devedores. Além da ampliação da publicidade por meio da divulgação de atos processuais pela internet, como já abordado, o projeto traz a proibição de distribuição de lucros ou dividendos (artigo 6-A do PL), a fim de evitar prejuízos aos credores, bem como traz uma projeção mais ampla quanto à correção monetária dos créditos habilitados, que seriam atualizados desde o pedido de recuperação judicial até a concessão do plano, pelo índice da poupança.
Nesse contexto, ainda que não de forma exaustiva, é possível observar algumas das principais alterações na legislação falimentar brasileira, as quais impactam tanto nas empresas recuperandas quantos nos seus credores, sendo importante ressaltar que o Projeto de Lei 10.220/2018 ainda resta pendente de aprovação.
Beatriz Peroni
Advogada SLM