Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a exportação indireta de produtos, isto é, aquela realizada por meio de trading companies não está sujeita à incidência de contribuições sociais.

 A questão foi definida com repercussão geral, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4735 e do Recurso Extraordinário 759244, sendo fixada a seguinte tese (tema 674): “A norma imunizante contida no inciso I do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação, caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária”. O julgamento foi concluído na última quarta-feira (12/02/2020).

 A discussão afeta o mercado exportador, e em especial, o setor do agronegócio.

 O artigo 149, §2º, I, da Constituição prevê que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidem sobre as receitas decorrentes de exportação. A regra consiste numa garantia constitucional de desoneração tributária da exportação.

 Contudo, de acordo com a Instrução Normativa 971/2009 da Receita Federal, apenas produtores que realizam operação de exportação diretamente com adquirentes domiciliado no exterior seriam imune às contribuições sociais sobre a receita proveniente da comercialização da produção rural. A receita decorrente de comercialização com empresa constituída e em funcionamento do País deveria ser considerada receita proveniente de comércio interno, e não de exportação, independentemente da destinação que seria dada ao produto.

 No julgamento do caso, o ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, considerou que não é possível fazer diferenciação tributária entre vendas diretas ao exterior e vendas indiretas, uma vez que o objetivo da imunidade constitucional seria proteger o produto nacional no exterior, lucrando externamente na balança comercial e internamente com geração de renda e emprego dos pequenos produtores.

 Além disso, o ministro Edson Fachin apontou que a desoneração dos tributos que influem no preço de bens e serviços deve estruturar-se de forma que garanta o objeto da obrigação tributária, e não o sujeito passivo.

 Com isso, os produtores e agroindústrias que praticam a exportação indireta de produtos devem sofrer uma redução da tributação na exportação e eventualmente podem vir a pleitear os valores pagos a maior no passado.”

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