Nesta última quarta-feira (18.12.2019), o STF concluiu o julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 163334, em que se discutia a possibilidade de responsabilidade criminal, por crime de apropriação indébita tributária (art. 2º, II, da Lei 8.137/90), do contribuinte que deixa de recolher o ICMS embutido no preço recebido em suas vendas.

Por maioria de votos (7 a 3), o STF fixou a tese de que “O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do artigo 2º (inciso II) da Lei 8.137/1990”. Pela tese fixada, apenas aquele contribuinte que recebe o valor da venda com o ICMS embutido e deixa de repassar ao Estado, de forma dolosa e contumaz, pode ser penalizado. Ou seja, a falta de repasse ou o repasse parcial por discordâncias interpretativas (existência de créditos, alíquotas diferenciadas, isenções etc.) quanto aos critérios de apuração não deve, pela tese fixada pelo Supremo, ensejar a criminalização da conduta.

A pena prevista é de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.

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