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IMPENHORABILIDADE DE VALORES CUSTODIADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – A UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL – Studio Lorenzetti Marques

Valores em fundo de investimento e em conta corrente também gozam da impenhorabilidade prevista no art. 833, X do Código de Processo Civil.

A celeridade processual e a proteção ao patrimônio impenhorável são preocupações constantes, sendo relevante neste contexto o conhecimento da legislação brasileira aplicável à impenhorabilidade de valores custodiados por instituições financeiras. E, nessa linha, o artigo 833, X do Código de Processo Civil determina a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos.

Ocorre que em recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (Ag.Int. no REsp 1.958.516-SP), sedimentando entendimento anterior da 2ª Seção (informativo de jurisprudência 554), foram estendidos os efeitos do artigo 833, X do Código de Processo Civil para determinar que também são impenhoráveis os valores mantidos em conta corrente e em fundos de investimento, respeitado o limite de 40 salários-mínimos.

Esse entendimento jurisprudencial uniformiza a interpretação sobre a vontade do legislador ao criar o artigo 833, X do Código de Processo Civil, podendo gerar maior celeridade às ações de cobrança e execuções, vez que diminuirá de maneira exponencial o número de recursos processuais até então desencadeados em razão da necessidade de revisão das decisões judiciais que, em muitas situações, se demonstraram divergentes sobre o tema, seja a favor do credor, seja a favor do devedor.

 

Beatriz Sartorio Peroni

Advogada SLMLAW

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