Sancionada em 1 de julho de 2021, a Lei Federal nº 14.181 trouxe relevantes alterações ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), com o objetivo de prevenir o superendividamento do consumidor e evitar a sua exclusão social.

De acordo com a nova legislação, superendividamento é definido como a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.

Apesar de o enfoque destas alterações ter como alvo produtos e serviços comercializados por Instituições Financeiras, sua aplicação abrange qualquer compromisso financeiro assumido e decorrente de uma relação de consumo, inclusive compras a prazo e serviços de prestação continuada.

Daí advém a importância das novidades trazidas pela alteração da Lei 8.078/90, que inclui, por exemplo:

(i) Vedação ao assédio ou pressão ao consumidor para contratação do fornecimento de produto, serviço ou crédito, especialmente em se tratando de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio;

(ii) Obrigação de informar o consumidor, no momento da oferta, acerca do seu direito à liquidação antecipada e não onerosa do débito;

(iii) Obrigação de, antes da contratação, informar e esclarecer o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes (preço, montante de juros e a taxa efetiva mensal e anual, acréscimos legais, número e periodicidade das prestações, soma total a pagar, com e sem financiamento, entre outros) e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento;

(iv) Obrigação de, antes da contratação, avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor com base nas suas informações disponíveis nos Bancos de Dados de Proteção ao Crédito;

(v) Vedação de oferta de operação de crédito baseada na premissa de que o nome do consumidor não será previamente submetido à consulta aos Órgãos de Proteção ao Crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;

(vi) Obrigação de, antes da contratação, informar a identidade do agente financiador e entregar, ao consumidor e demais coobrigados, cópia do contrato de crédito;

(vii) Vedação do condicionamento de atendimento de pretensões do consumidor ou de início de tratativas à renúncia ou desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais;

(viii) Possibilidade de o consumidor instaurar processo de repactuação de dívidas em até 5 (cinco) anos, mediante conciliação, salvo se pactuado dolosamente o contrato sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural;

(ix) Possibilidade de o consumidor instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes até 5 (cinco) anos mediante plano judicial compulsório, caso fracassada a conciliação.

É relevante observar que o descumprimento de certos dispositivos trazidos pela Lei do Superendividamento pode impactar na redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal, além da dilação sistemática do prazo de pagamento previsto no contrato original, sem prejuízo de outras sanções ao fornecedor de serviços e produtos, que poderá, inclusive, ser obrigado a indenizar o consumidor por perdas e danos, patrimoniais e morais.

Vale destacar também que a falta de adequação do mercado à nova legislação poderá culminar em uma enxurrada de ações revisionais e indenizatórias, possivelmente propostas pelos consumidores afetados.

Publicada no dia 02 de julho de 2021, a Lei do Superendividamento, como tem sido chamada, já entrou em vigor e não afeta a validade dos negócios jurídicos e atos constituídos anteriores a si. No entanto, os efeitos produzidos após referida data, ainda que oriundos de atos constituídos antes da vigência da Lei 14.181, estão sujeitos a nova legislação.

 

Igor Carvalho

Advogado SLM LAW

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