Vista como um marco histórico pelo economistas brasileiros, a nova lei de falências (alterações trazidas pela Lei 14.112/20 à Lei 11.101/05), que regulamenta os procedimentos de recuperação judicial, extrajudicial e falências no Brasil, trouxe diversas mudanças visando fortalecer os investimentos no país, numa clara estratégia para também minimizar os efeitos causados pela forte crise gerada pela pandemia do COVID-19.

Dentre as principais mudanças capazes de aumentar o interesse de estrangeiros em empreenderem no mercado brasileiro pode ser destacado o chamado “fresh start”. O fresh start é um mecanismo que permite um rápido retorno do empresário falido ao mercado empresarial, especialmente por permitir extinguir as obrigações do falido no prazo de três anos contados da decretação da falência, hipótese mais benéfica que a previsão anterior, que estabelecia o prazo de cinco anos do encerramento da falência.

A nova lei de falências também regulamentou os financiamentos ofertados às empresas recuperandas, assegurando a não sujeição deste crédito aos efeitos da recuperação judicial, bem como garantindo a segurança jurídica e a maior previsibilidade em tais cenários, ante a manutenção de garantias contratuais, na hipótese de falência do devedor.

Em linhas gerais, estes dois mecanismos, de estímulo econômico e de segurança jurídica, tendem a favorecer a atividade negocial, certamente buscando estimular os investimentos estrangeiros no país.

 

Beatriz Sartori Peroni

Advogada SLMLAW

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