ALERTA – NOVA ATUALIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

A RACIONALIZAÇÃO DO PROCESSO

Sancionada em 26 de agosto de 2021, a Lei Federal nº 14.195, oriunda da conversão da Medida Provisória da modernização do ambiente de negócios no país (MP 1040/2021), trouxe relevantes alterações ao Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) para racionalização processual.

As inovações dizem respeito à implementação de citação eletrônica, à exibição de documento ou coisa, e a prescrição intercorrente, todas já em vigor.

1. A CITAÇÃO DO RÉU

Com relação ao primeiro ponto, restou determinado que a citação de um réu ocorrerá em até 45 (quarenta e cinco) dias e preferencialmente por meio dos endereços eletrônicos cadastrados pelo citando (réu) no banco de dados do Poder Judiciário.

Referida espécie de citação dependerá da confirmação de recebimento pelo citando, sendo que, caso esta não ocorra em até 3 (três) dias, o ato será realizado pelos meios convencionais (correio, oficial de justiça, em cartório ou por edital).

Contudo, não se concretizando a citação na forma eletrônica, o citando deverá, na primeira oportunidade de falar nos autos, justificar a ausência de confirmação do recebimento de aludida comunicação, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa.

A citação por meio eletrônico apenas não será realizada nas hipóteses em que já não se permitia a citação por correio, conforme nova redação do artigo 247 da legislação processual civil.

Sobre o assunto, especialistas especulam que o Conselho Nacional de Justiça deveria instituir um banco de dados unificado para todos os tribunais, considerando a existência de 91 (noventa e um) tribunais diferentes no país.

Entretanto, é de se elevar que alguns Tribunais já dispõem do cadastro para pessoas jurídicas, de maneira que é recomendada a atualização e/ou a realização deste cadastro para se evitar qualquer prejuízo.

2. A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS

Em outro momento, optou-se pela atribuição de nova redação aos requisitos do pedido de exibição de documento ou coisa, para ampliação destes às categorias de documentos ou coisas.

A propósito, especialistas comentam que a medida tende a facilitar a produção de provas por todas as partes, em uma tentativa de aproximar a sistemática brasileira ao processo de discovery do common law.

3. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

Por fim, com intuito de evitar procedimentos executórios prolongados ou até perpétuos, foi modificada a prescrição intercorrente, que agora passa a correr da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa uma única vez e pelo prazo máximo de um ano.

O curso da prescrição intercorrente apenas será interrompido, caso se efetive a citação, intimação ou constrição de bens penhoráveis.

Ademais, instituiu-se que a extinção do processo, oriunda da prescrição intercorrente, não acarretará ônus para as partes, de maneira a se afastar a responsabilidade por verbas sucumbenciais, por exemplo.

4. A POSSÍVEL DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI

Porém, convém mencionar que juristas já criticam as mudanças processuais supracitadas, posto que o Superior Tribunal Federal entende ser inconstitucional a conversão de medida provisória em lei, mediante emenda parlamentar no processo legislativo, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário, tal como ocorrido.

Inclusive, na esteira do entendimento do STF, vale esclarecer que a medida provisória que foi convertida na legislação em questão não tratava originariamente de mudanças à legislação processual civil, o que, de fato, também estaria vedado pelo §1º do artigo 62 da Constituição Federal.

 

Igor Carvalho

Advogado SLMLAW

 

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