Em 2014, durante o julgamento do Recurso Especial nº 1.348.640/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento que, na fase de execução, a realização do depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extinguia a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada.

No entanto, há dois anos, um credor provocou novamente o Superior Tribunal de Justiça e questionou os efeitos de penhora de ativos financeiros, sustentando que tal penhora não liberava definitivamente o devedor do pagamento dos juros de mora e correção monetária constantes do título executivo, até a data do efetivo pagamento.

Em paralelo, verificou-se divergência da jurisprudência do mesmo Tribunal da Cidadania em relação aos efeitos do depósito judicial realizado pelo devedor sem intenção de pagamento, culminando no recebimento de inúmeros recursos sobre o tema.

Diante disto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar ambas as questões em sede de revisão do seu entendimento anterior.

Assim, no dia 19 de outubro de 2022, o Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Recurso Especial 1.820.963 / SP, para estabelecer que “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”.

Ainda, restou decidido pelos julgadores que não haveria modulação dos efeitos do pronunciamento judicial acima, tendo em vista que o julgamento apenas conferia maior clareza à posição anterior da Corte.

Ou seja, o entendimento acima se aplica a casos em trâmite e aos novos, sem qualquer restrição.

Com o resultado deste recente julgamento, tem-se uma grande conquista para credores, cujo crédito não mais será extinto pelo bloqueio decorrente da penhora ou pelo mero depósito realizado em juízo pelo devedor que pretende ainda discutir o débito. Isto porque ficou entendido que tais medidas – de depósito judicial ou de penhora – não representam a disponibilidade imediata dos recursos ao credor.

Inclusive, é possível que o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça desestimule devedores com estratégias meramente protelatórias diante da contínua majoração do débito pelos juros moratórios e pela correção monetária.

Contudo, é importante esclarecer que o depósito judicial efetuado pelo devedor com o intuito de quitar o débito, ainda o liberará de encargos adicionais no limite do valor pago.

 

Igor Carvalho

Advogado SLMLAW

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